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TEMAS IMPORTANTES DOS INFORMATIVOS DO STJ TRIBUTOS MUNICIPAIS

1) É legítima a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. (AgRg nos EDcl no REsp 1375925/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/05/2014,DJE 26/05/2014)

2) O cessionário de direito uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini. (AgRg no AREsp 535846/RJ,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/11/2015,DJE 24/11/2015)

3) O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula n. 397/STJ)(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 116)

4) Cabe ao contribuinte comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 248)

5) É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Súmula n. 160/STJ)

6) Nos tributos em que o lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 229)

7) O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável, não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU. (AgRg no AREsp 789835/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/11/2015,DJE 12/11/2015)

8) O usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU. (AgRg no REsp 737585/RJ,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 11/03/2008,DJE 07/04/2008)

9) É possível a utilização da metragem do imóvel como base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo. (REsp 722281/SP,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/05/2008,DJE 19/05/2008)

10) A publicação oficial da planta de valores imobiliários é obrigatória para fins de apuração da base de cálculo do IPTU. (AgRg no AREsp 719474/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 25/08/2015,DJE 03/09/2015)

11) Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 174)

12) O ônus de provar que o imóvel não está afetado à destinação institucional da autarquia ou da fundação recai sobre o ente tributante que pretende afastar a imunidade. (AgRg no AREsp 493525/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 19/05/2014)

13) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (Súmula Vinculante n. 52)

14) A arrematação em hasta pública exonera a reponsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN). (AgRg no AREsp 708087/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 30/09/2015)

15) A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN. (AgRg no REsp 1407840/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 28/08/2015)

17) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 122)

18) O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. (AgRg no AREsp 813620/BA,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 05/02/2016)

19) O valor venal do imóvel apurado para fins de IPTU não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do ITBI. (AgRg no REsp 1550142/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/11/2015,DJE 23/11/2015)

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