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RETROSPECTIVA TRIBUTÁRIA 2020

(decisões até 15/12/2020)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.612

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

A Constituição Federal não fixou o conceito de propriedade para fins de tributação por meio do IPVA, deixando espaço para o legislador tratar do assunto. Nesse sentido, é constitucional lei que prevê como fato gerador do imposto a propriedade, plena ou não, de veículos automotores.

Não obstante, a disciplina pode sofrer ponderações, para o respeito do télos e da materialidade do tributo, bem como do pacto federativo. Daí a fixação da tese de que “a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio – assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento – a que estiver ele vinculado”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.967

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar.

Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.

Tema: 532 – Processo: RE 633.782

Relator: Ministro Luiz Fux – Presidente

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

AG.REG. NA STP 102

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

Na decisão contra a qual foi interposto o agravo regimental, se constatou que i) entre os meses de dezembro de 2018 e setembro de 2019, enquanto tramitou a presente suspensão de tutela provisória, a Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A deixou de recolher aos cofres da Fazenda Pública do Estado de São Paulo mais de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) de ICMS-ST; ii) esse valor , somado ao débito de cerca de R$ 2,7 bilhões (dois bilhões e setecentos milhões de reais) constituído anteriormente, interfere na programação orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo do Estado de São Paulo, bem como impacta a gestão de recursos públicos pelo Poder Executivo e a prestação de serviços públicos à sociedade. 2. É plausível a alegação da Fazenda Pública paulista de que a providência adotada em face da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, com fundamento no § 3º do art. 262 do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias do Estado de São Paulo, não viola a Constituição Federal de 1988, por não constituir expediente sancionatório obstativo da atividade profissional ou empresarial do contribuinte.

ADI 4.262

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da criação do cargo de “Assessor Jurídico” do Estado de Rondônia.

A assessoria jurídica aos órgãos do Poder Executivo deve ser prestada exclusivamente por integrantes da carreira de Procurador de Estado, como previsto no art. 132, caput, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Indisponibilidade de bens pela Fazenda depende de decisão judicial

 O plenário do STF decidiu que a Fazenda Nacional não pode, administrativamente, decretar a indisponibilidade de bens. Por maioria, os ministros admitiram a averbação, mas vetaram a indisponibilidade de bens sem ordem judicial.

Dispositivo questionado foi o artigo 25 da lei 13.606/18, que prevê a indisponibilidade de bens por meio da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos.

 A norma assim prevê:

“Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados

 § 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

 II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

  Processos: ADIns 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932

TESE FIXADA:

Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).

RESUMO:

É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas.

Isso porque os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual, configuram violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária.

No caso, trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de diversas decisões oriundas da Justiça do Trabalho, que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas do Estado do Amapá.

Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento virtual e por maioria, convertendo a apreciação da medida cautelar em exame de mérito, julgou procedente o pedido.

ADPF 485/AP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (ADPF-485)

TESE FIXADA:

Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

RESUMO:

O art. 114, III, da Constituição Federal (CF) (1) deve ser interpretado em conjunto com o art. 114, I, da CF (2), de modo a excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

No julgamento da ADI 3395, a Corte suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Assim, embora com a promulgação da EC 45/2004 tenha sido incluído nas atribuições jurisdicionais da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsias pertinentes à representação de entidades sindicais, entre sindicatos e empregados e ações entre sindicatos e empregadores, o art. 114, III, da CF não pode ser interpretado de forma isolada, ao ser aplicado a demandas que digam respeito à contribuição sindical de servidores estatutários.

O referido dispositivo, ao contrário, deve ser compreendido à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao art. 114, I, da CF e aos limites estabelecidos quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que não inclui as relações dos servidores públicos.

Com esses fundamentos, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário (< B>Tema 994 da repercussão geral) que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que decidira pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se buscava o recolhimento e o repasse das contribuições sindicais dos servidores públicos daquela unidade federativa.

RE 1089282/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (RE-1089282)

RESUMO:

É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 (1), o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção) (2), da referida lei.

O conteúdo da norma impugnada viola o art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal (CF) (3) ao impor pena de caráter perpétuo.

É importante ressaltar que, embora a norma constitucional encontre-se estabelecida enquanto garantia à aplicação de sanções penais, viável sua extensão às sanções administrativas, em razão do vínculo existente entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal.

Critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva é a impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes, já que os conceitos de subsidiariedade e da intervenção penal mínima corroboram a afirmação de que o ilícito administrativo seria um minus em relação às infrações penais. É nesse sentido que se conclui que a norma constante do art. 5º, XLVII, b, da CF também se aplica às sanções administrativas.

Essa conclusão se aplica até mesmo para os ilícitos administrativos que também se enquadram como infrações penais, como ocorre com o art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990, já que a jurisprudência da Corte (4) tem entendido pela possibilidade de aplicação das mesmas regras penais a esses ilícitos administrativos no que se refere, por exemplo, ao prazo de prescrição.

Em sentido semelhante, a Corte possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da penalidade administrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituição financeira (5).

Com base no entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta (ADI) para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor da decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.

ADI 2975, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (ADI-2975)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ICMS. Sacolas plásticas. Insumos essenciais. Direito de creditamento do tributo.

A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial 1.830.894/RS, da relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou entendimento de que os materiais empregados para embalar ou acondicionar os produtos comercializados pelo supermercado, como sacolas plásticas personalizadas entregues aos clientes, bandejas de isopor e outras comodidades oferecidas ao consumidor para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos, não configuram insumos e, desta forma, não ensejam o o aproveitamento de crédito fiscal de ICMS.

Todavia, o referido julgado ressaltou que filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS. Destacou-se que, nesse caso, seria impossível a aquisição fracionada do produto, por isso que tais itens são indispensáveis ao isolamento do produto perecível.

(AgInt no AREsp 1079725/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 26/11/2020)

Embargos de Terceiro

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, de imóvel adquirido na planta que se encontra em fase de construção.

Na hipótese, o imóvel adquirido ainda estava em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda – deve ser considerado para comprovação da posse, admitindo-se, por via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro.

REsp 1.861.025-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020

Execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da certidão de dívida ativa caso incorporação

Tese foi firmada pela 1ª seção do STJ

“A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”

REsp 1.848.993-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020 (Tema 1049)

Portador de moléstia grave. Exercício de atividade laboral. Imposto de renda

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.

Portanto, a interpretação dos arts. 43, I e II, e 111, II, do Código Tributário Nacional e do art. 6°, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 conduz à conclusão de que a isenção de imposto de renda referida nesse último diploma legal não abrange os rendimentos de portador de moléstia grave que esteja em atividade laboral.

REsp 1.814.919-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020 (Tema 1037)

Empresa extinta por incorporação. Compensação de prejuízos fiscais. Limitação de 30%.

Não é direito subjetivo do contribuinte compensar seus prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sem observância do limite de 30% a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 quando ocorre o desaparecimento da empresa por incorporação.

Analisando o tema, o STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que a compensação pudesse ser efetivada

REsp 1.805.925-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 23/06/2020, DJe 05/08/2020

Execução fiscal. Pedido de redirecionamento contra os sócios

Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em crime falimentar.

Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal).

É por essa razão que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a execução fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Não é necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o Juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento da execução contra o sócio.

REsp 1.792.310-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 04/09/2020

A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não constitui fato gerador do ICMS.

A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em fenômeno físico de dilatação volumétrica. Portanto, não se aplica ao fenômeno a conclusão de que “o fato gerador da circulação da mercadoria independe da natureza jurídica da operação que constituiu o fato gerador”. É que não se pode confundir o fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas.

A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS.

Na hipótese, se o volume de combustível se dilatou ou se retraiu, não há se falar em estorno ou cobrança a maior do ICMS, uma vez que não há que se qualificar juridicamente um fenômeno da física, por escapar da hipótese de incidência tributária do imposto.

REsp 1.884.431-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020

ITBI. Negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Declaração judicial de nulidade

A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI.

…no caso verifica-se que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transitada em julgado. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo contribuinte a tal título.

EREsp 1.493.162-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020

Os valores auferidos a título de “reembolso de materiais” adquiridos para a atividade de construção civil não devem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.

Cinge-se a controvérsia a analisar se empresa optante da tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido pode deduzir da receita bruta, base de cálculo dos tributos nesse regime, os valores que aufere a título de “reembolso de materiais” adquiridos para a atividade de construção civil.

Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte.

O acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada despesa ou custo, no regime de apuração pelo lucro presumido, conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que, na determinação dos percentuais incidentes, a lei já considera, em tese, todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade.

Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade, não se podendo permitir, à luz dos dispositivos de regência, que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.

Caso em que os ingressos provenientes de pagamentos realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que a título de reembolso, referem-se, em última análise, à prestação do serviço da empresa e, por conseguinte, integram a definição de receita bruta, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, no regime de apuração pelo lucro presumido.

REsp 1.421.590-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020

STJ absolve homem que pagou para não ser autuado

Apesar do pagamento, a fiscalização ocorreu. Para o STJ, o ato é antiético, mas não foi ilício, já que recebeu a autuação.

A 5ª turma do STJ absolveu um homem acusado de pagar terceiro para influenciar a Receita Federal a não realizar ato de fiscalização. Para o colegiado, apesar do homem praticar uma ato antiético e imoral, não cometeu ilícito, pois o ato administrativo foi realizado e ele recebeu a autuação fiscal.

Consta nos autos que o denominado “comprador de fumaça” pagou valor a um terceiro que disse que iria influir junto a Receita Federal para impedir que ele recebesse uma autuação fiscal, por ter excedido o limite de importação pelo sistema simplificado. Ao analisar o caso, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik considerou que aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público, apesar de praticar uma ato antiético e imoral, não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal.

Processo: RHC 122.913

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