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NOVIDADES TRIBUTÁRIAS

setembro/2021

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF: Não incide IR e CSLL sobre taxa Selic na repetição de indébito

Prevaleceu o entendimento de Dias Toffoli, para quem o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial.

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Assim decidiram os ministros do STF em plenário virtual, ao seguirem o voto do relator, ministro Toffoli.

O relator esclareceu que, em primeiro lugar, uma coisa é o tributo restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa Selic. “Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal”.

Processo: RE 1.063.187

STF forma maioria contra leis que limitam idade para magistratura

Ministros fixaram que não há na Constituição Federal nem na Loman previsão semelhante ao disposto norma.

A maioria dos ministros do STF consideraram inconstitucional leis estaduais que dispõem limites etários para ingresso na magistratura. Seguindo voto do relator, Gilmar Mendes, a maioria do plenário fixou que não há na Constituição Federal nem na Loman previsão semelhante ao disposto norma.

Processos: ADIn 6.794, 6.795, 6.796

STF limita foro privilegiado a cargos contemplados na Constituição

É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.

A decisão é do plenário do STF em ambiente virtual. Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator das ações, ministro Barroso, que considerou inconstitucional o foro por prerrogativa de função ao defensor público-Geral e ao chefe geral da Polícia Civil.

Processos: ADIns 6.501, 6.502, 6.508, 6.515, 6.516

É constitucional lei que dá autonomia ao Banco Central, decide STF

Está de acordo com a Constituição a norma que passou a conceder mandatos fixos e longos ao presidente e aos oito diretores do Banco Central, em mandatos não coincidentes com os do presidente da República.

É constitucional a LC 179/21, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores. Assim decidiu o plenário do STF na tarde desta quinta-feira, 26.

A maioria do colegiado (8×2) seguiu o entendimento de Luís Roberto Barroso, para quem a “democracia precisa de árbitros neutros. Instituições que não possam ser capturados pela política ordinária”.

De acordo com o texto:

  • O BC deixará de ser vinculado ao ministério da Economia;
  • O presidente da República só poderá indicar o presidente do BC no 3º ano de governo (essa indicação passará pelo Senado);
  • Os mandatos do presidente e dos diretores serão de quatro anos, com possibilidade de uma recondução;
  • Os ocupantes desses cargos não poderão ser demitidos pelo Executivo;
  • Desligamentos serão feitos pelo Senado.

Processo: ADIn 6.696

STF: Lei municipal que autoriza rádios comunitárias é inconstitucional

A ação foi ajuizada em 2015 pela Procuradoria Geral da República, para quem a norma se imiscui em matéria reservada ao ente federal (União).

É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária. Assim decidiram os ministros do STF em plenário virtual. Por unanimidade, os ministros entenderam que é da União a competência privativa para legislar sobre radiodifusão.

Os ministros analisaram uma ação proposta em 2015 pelo então PGR Rodrigo Janot contra a lei 9.418/04, de Uberaba/MG, que dispõe sobre o funcionamento das rádios comunitárias locais. A tese central da ação é a de que a atuação dos municípios na edição de leis sobre rádios comunitárias viola o pacto federativo, por ser da União a competência para explorar o serviço de radiodifusão.

Luís Roberto Barroso votou por declarar inconstitucional a lei de Uberaba. Embora o ministro reconheça a importância das rádios comunitárias no que diz respeito ao papel informativo, não é possível chancelar a validade da lei impugnada, “porque ela traduz clara violação ao esquema de repartição de competências estabelecido na Constituição de 1988”.

“A competência legislativa, no caso, é privativa da União e foi exercida na edição da Lei 9.612/1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.”

Processo: ADPF 335

STF invalida pensão vitalícia a dependentes de prefeitos e vereadores

Por unanimidade, os ministros entenderam que os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, não se justificando qualquer benefício de forma permanente.

Por unanimidade, os ministros do STF decidiram que é inconstitucional normas municipais que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato. A questão foi analisada em plenário virtual sobre benefícios previstos em lei do município de Nova Russas/CE.

Gilmar Mendes, relator, votou por declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas. O ministro registrou que os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, “motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente”.

Ademais, o relator observou que não se revela compatível com o princípio republicano e o princípio da igualdade “a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que não mais esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem”.

Gilmar Mendes verificou que a instituição, por normas estaduais e municipais, de pensão vitalícia aos representantes eleitos dos poderes Executivo e Legislativo e seus dependentes já foi objeto de análise desta Corte em diferentes ocasiões. Com efeito, o ministro relembrou julgamento do RE 638.307, oportunidade em que for firmada a seguinte tese: “Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de ‘subsídio’ por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.”

Processo: ADPF 764

STF: Contador não é responsável por infração tributária

Lei do Estado de Goiás responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata.

O plenário virtual do STF formou maioria para considerar inconstitucional lei do Estado de Goiás que responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata. Os ministros seguiram voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo CTN.”

Para o ministro, a legislação aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146, III, b, da CF/88, configurando uma inconstitucionalidade formal.

“Isso, porque, avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 134 e 135 do CTN, e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário, já que, conforme as normas gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.”

“Nesse sentido, evidencie-se que o legislador estadual dispôs de forma diversa acerca do tema, ao atribuir a responsabilidade em caso de ‘infração à legislação tributária’.”

Processo: ADIn 6.284

É válida lei que equiparou custas judiciais e extrajudiciais no PR

O STF considerou constitucional a equiparação do VRCext – Valor de Referência de Custas Extrajudiciais ao VRCjud – Valor de Referência de Custas Judiciais.

O plenário do STF considerou constitucional lei do Paraná que equiparou o VRCext – Valor de Referência das Custas Extrajudiciais ao VRCjud – Valor de Referência de Custas Judiciais. Para o colegiado, a norma buscou a recomposição inflacionária dos emolumentos.

A Ordem questionou no STF a lei 20.504/20 objetivou-se equiparar os valores das custas judiciais e extrajudiciais, retornando à equivalência antes existente. A letra da lei diz o seguinte:

De acordo com a OAB, a norma propiciou um aumento geral de quase cinco vezes, sendo que o TJ/PR pretendia um aumento de 2,59%, após estudo pormenorizado em relação aos custos dos emolumentos, comparando valores cobrados em outros estados.

Para a Ordem, há na norma violação ao devido processo legislativo e aos princípios da equivalência; da vedação ao confisco; da capacidade contributiva; da anterioridade nonagesimal.

Recomposição inflacionária

Para a ministra Cármen Lúcia (relatora), no entanto, a norma atacada não ofende nenhum destes princípios que a OAB se referiu. A ministra afirmou que os dispositivos da lei não contrariam os direitos do contribuinte: “com a medida se busca a recomposição inflacionária dos emolumentos, nos moldes aplicados às taxas judiciais”, disse.

O único ponto que a relatora concordou com a Ordem foi com relação ao prazo da entrada em vigor da lei. Pela norma, a lei entraria em vigor na data de sua publicação. Mas, para a ministra, deve-se reconhecer que a eficácia da majoração tributária ocasionada pelo seu art. 1º “somente teve início válido após completados 90 dias de sua publicação”.

“Na espécie, a Lei n. 20.504/2020 foi publicada em 30.12.2020, tendo de observar o princípio da anterioridade nonagesimal, o que não se deu.”

Todos os ministros acompanharam o entendimento da ministra Cármen Lúcia.

Processo: ADIn 6.671

STF: Em dano ao erário, cabe ao município executar multa do TCE

Corte fixou tese pela competência do município no caso de ter sido este o prejudicado pelo dano.

Em caso de dano causado ao erário municipal, compete ao município prejudicado a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público. Assim definiu o STF ao julgar tema de repercussão geral em plenário virtual.

Foi aprovada a tese vencedora (tema 642):

“O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”

Processo: RE 1.003.433

STF autoriza DF a reter repasses ao INSS até compensação devida

O Distrito Federal poderá reter contribuições previdenciárias até estoque da compensação previdenciária escriturado pelo INSS.

Em plenário virtual, os ministros do STF autorizaram a retenção pelo Distrito Federal do montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo INSS.

A lei 9.796/99 regulamentou a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, prevista no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição, para assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.

Na ação ajuizada no STF, o governo distrital e o Iprev/DF argumentam que permaneceu em aberto a quantia apurada em acerto de contas financeiro relativa ao período de 1988 a 1999, ano da edição da lei. Há divergências entre as partes sobre esse passivo: R$ 740.557.990,40, segundo o DF; e R$ 595.312.391,50, nos cálculos da União.

Ocorre que o decreto 3.112/99 (artigo 14), que regulamentou o pagamento das compensações em atraso, condicionou seu pagamento à disponibilidade orçamentária do INSS e limitou o valor de parcelas mensais a R$ 500 mil.

Para o DF, tal limitação torna a dívida “impagável”, uma vez que sequer é suficiente para saldar o valor da atualização do débito. O DF argumentou ainda que a situação gera desequilíbrio no pacto federativo, na medida em que só o devedor escolhe os meios para pagar sua dívida. Alertou sobre o risco de comprometimento de seu regime previdenciário distrital, obrigado a custear benefícios calculados com base em contribuições feitas ao INSS, mas sem contar com a disponibilidade financeira dessas contribuições.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que a limitação de desembolso criada pela União para a quitação de seu débito frustra, no caso específico do Distrito Federal, a possibilidade de adimplemento da obrigação constitucional.

Para Barroso, o fato de o crédito de compensação ser da autarquia previdenciária distrital não impede que o Distrito Federal retenha o valor equivalente à contribuição previdenciária devida ao INSS.

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar a retenção pelo Distrito Federal, com o subsequente repasse ao IPREV/DF, do montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo INSS.

Processo: ACO 2.988

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ fixa tese sobre índices para correção de previdência complementar

2ª seção decidiu que a TR não serve como índice para correção de previdência complementar.

A 2ª seção do STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 977), estabeleceu a seguinte tese:

“A partir da vigência da Circular Susep 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.”

A relatoria dos recursos especiais ficou a cargo do ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual a questão controvertida consistia em saber se, com o advento do artigo 22 da lei 6.435/77, seria possível manter a utilização da TR – Taxa Referencial, por período indefinido, como índice de correção do benefício de previdência complementar oferecido por entidade aberta.

Precedente do STJ afasta possibilidade de aplicação da TR

Tratando-se de contrato comutativo de execução continuada, o ministro afirmou que não seria possível descartar a hipótese – em consonância com a legislação previdenciária e com a concordância do órgão fiscalizador – de haver modificação contratual, resguardando-se, em todo caso, o valor dos benefícios concedidos.

Além disso, Salomão citou precedente da 2ª seção (EAREsp 280.389) no qual se entendeu que a TR não poderia ser considerada índice de correção monetária, por não ter a capacidade de refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.

Dessa maneira, no mesmo precedente, o colegiado apontou que os próprios órgãos reguladores do setor reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando, entre outros normativos, a circular 11/96 (atualmente, a Circular 255/04), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituir a TR por um índice geral de preços de ampla publicidade apropriado para fazer frente à inflação (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe).

Informações: STJ.

Agravo de instrumento. Decisão sobre competência.

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

A propósito, a controvérsia foi objeto de julgamento desta Corte, sob o Rito dos Repetitivos, que adotou entendimento contrário ao esposado no acórdão embargado: “Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).

EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021.

Execução fiscal. Pagamento do débito após o ajuizamento e antes da citação.

Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.

Assim, verifica-se que a sucumbência não poderia recair sobre a parte executada se o pagamento ocorreu em momento anterior à citação, já que os efeitos da demanda não a alcançam.

Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência.

REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021.

Ação de execução de títulos extrajudiciais. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.

REsp 1.874.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.

Imposto de renda da pessoa física – IRPF. Incidência sobre juros de mora

1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;

2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;

3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema 808 pela Corte Constitucional.

REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021. (Tema 878)

Pensão por morte. Relação de trato sucessivo

Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.

Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.

EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021.

Execução de título extrajudicial contra a Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM).

São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados exclusivamente ao fomento de atividades desportivas.

Nessa ordem de ideias, as verbas públicas objeto de repasse para instituições privadas – com destinação especial atrelada à satisfação de tarefas públicas -, em razão dessa natureza, não se acham entregues à livre disposição da vontade de quem as possui e as administra, sobressaindo, inclusive, o dever de prestação de contas previsto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

REsp 1.878.051-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.

Novidades Legislativas

Aprovação da Lei Complementar Nº 183 DE 22/09/2021

(Publicado no DOU em 23 set 2021)

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ….. § 2º …..

…..

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

….” (NR)

Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

“11 – …..

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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