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NOVIDADES TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO DO STF e STJ

Março/2021

(decisões até 28/03/2021)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF fixa marco para valer ISS sobre direito de uso de software

Por maioria, os ministros modularam a decisão da última semana, a fim de impossibilitar a repetição de indébito do ICMS.

O plenário do STF decidiu modular os efeitos de julgamento que fixou o ISS como tributo que deve incidir no licenciamento e na cessão de direito do uso de software. O marco é a data da publicação da ata de julgamento das ações a fim de:

Impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com software em favor de quem recolheu este imposto até véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando que os municípios cobrem o ISS;

Impedir que os Estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas: as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS; as hipóteses de comprovada de bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS; por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data de publicação da ata julgamento do mérito.

Resumindo:

O ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, propôs a modulação dos efeitos e explanou oito situações nas quais o resultado de julgamento pode impactar. Para cada uma delas, o ministro propôs uma solução. Veja:

  • Contribuintes que recolheram somente o ICMS – solução: não haverá direito à repetição de indébito por conta do contribuinte, nesse sentido a impossibilidade de o município cobrar o ISS sob pena de bitributação.
  • Contribuintes que recolheram somente o ISS – solução: confirmação da validade do pagamento do ISS. Vedação de o Estado cobrar o ICMS.
  • Contribuintes que não recolheram nem o ICMS, nem o ISS – solução: possibilidade de cobrança apenas do ISS, respeitada a prescrição. Os municípios poderão efetuar lançamento e cobrar créditos de ISS, já os Estados não poderão cobrar o ICMS.
  • Contribuintes que recolheram o ISS e o ICMS, mas não ingressam com ação de indébito – solução: possibilidade de repetição de indébito do ICMS sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, mesmo se não houver ação judicial em curso e validade do ISS já recolhido.
  • Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes em face dos Estados, inclusive ações de repetição de indébito, nos quais se questiona a tributação do ICMS – solução: julgamento da ação à luz da orientação da Corte, incidência apenas do ISS, com possibilidade de repetição de indébito do ICMS pago indevidamente.
  • Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento, movidas por Estados visando a cobrança do ICMS – solução: julgamento da ação à luz da orientação da Corte, incidência apenas do ISS.
  • Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento, movidas por municípios visando a cobrança do ISSS – solução: julgamento da ação à luz da orientação da Corte, incidência apenas do ISS, salvo se o contribuinte já recolheu o ICMS.
  • Ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os municípios pendentes de julgamento, discutindo a incidência do ISS sobre o software – solução: julgamento da ação à luz da orientação da Corte, incidência do ISS.

A proposta de modulação foi seguida por todos os ministros da Corte, exceto pelo decano Marco Aurélio.

Processos: ADIns 1.945 e 5.659

STF mantém honorários de sucumbência a advogados públicos

O STF, em plenário virtual, recusou embargos de declaração opostos por uma cooperativa que questionou a tese já fixada pela Corte de que é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos, desde que respeitado, em absoluto, o teto remuneratório previsto na CF/88.

Seguiram o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que: “A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem esses agentes públicos, pois são valores percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de cargo estritamente público.”

Processo: ADIn 6.053

STF: Estados não podem criar leis para tributar bens no exterior

O STF decidiu, em plenário virtual, que os Estados não podem criar leis para tributar as doações e heranças de bens no exterior, ou seja, não há possibilidade de o ente instituir o ITCMD nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1º, III, da CF/88 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Sendo assim, S. Exa. concluiu que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional.

Acompanharam integralmente o entendimento do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Processo: RE 851.108

STF: Lei que fixa piso salarial do magistério público é constitucional

Os ministros da Corte negaram pedidos de seis Estados do brasileiros, que pediam a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

É constitucional norma Federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. Essa foi a tese fixada pelos ministros do STF ao validarem dispositivo que institui o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica. Por unanimidade, os ministros validaram a seguinte disposição da lei 11.738/08:

Art. 5º – O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente.

Os governadores de seis estados ajuizaram ADIn na qual pedem ao STF a concessão de liminar para suspender, com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da lei 11.738/08. Conforme sustentam os autores, tal dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação. No mérito, pedem que o STF declare a inconstitucionalidade desse dispositivo legal.

Por fim, foi seguido à unanimidade pelos ministros da Corte, e fixaram a seguinte tese:  “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.”

Processo: ADIn 4.848

Invalidada lei do PI sobre cobrança de ICMS em compras não presenciais

A norma foi julgada inconstitucional pelos ministros do STF, com base em entendimento pacífico da Corte sobre a matéria.

Por unanimidade, o plenário do STF decidiu que é inconstitucional lei estadual anterior à EC 87/15 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.

Os ministros declararam a inconstitucionalidade da lei estadual 6.041/10, do Piauí, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outros Estados, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no CAGEP – Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí. A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial.

O artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto se sujeitariam ao recolhimento do ICMS, exclusivamente, para o estado de origem, mediante a aplicação da alíquota interna. O Conselho Federal da OAB, autor da ação, alegava que a lei do Piauí afrontava esse dispositivo.

A EC 87/15 alterou o texto, prevendo que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual, e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a legislação piauiense segue, em parte, o modelo aprovado no protocolo 21/11 do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária. Ocorre que o STF, no julgamento da ADIn 4.628, firmou a orientação de que o protocolo ofende a Constituição, ao atribuir a diferença de alíquotas do ICMS ao estado destinatário, na hipótese de haver venda direta e não presencial ao consumidor final não contribuinte desse imposto.

S. Exa. lembrou, ainda, que a Corte, na análise do RE 680.089, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que seria inconstitucional a cobrança de ICMS pelo estado de destino, com fundamento no protocolo do Confaz, nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas de forma não presencial a adquirente não contribuinte desse imposto.

Processo: ADIn 4.565

STF derruba restrições para porte de arma para guardas municipais

O plenário invalidou a proibição de porte de armas para guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes.

O plenário do STF autorizou o porte de arma para todas as guardas municipais, sem distinção da quantidade de habitantes.

Por maioria, os ministros invalidaram dispositivos do Estatuto do Desarmamento que proíbem o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permitem o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.

Por fim, o ministro considerou inconstitucionais os seguintes trechos da lei, que negritamos abaixo:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

 III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

 IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

Processos: ADC 38 e ADIns 5.538 e 5.948

STF mantém lei que proíbe reajuste de servidores até dezembro

Por unanimidade, o plenário do STF julgou constitucional toda a LC 173/20 que, no contexto da pandemia, ficou conhecida como Lei de Socorro aos Estados, incluindo o trecho que proíbe o reajuste no salário de servidores Federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2021.

O congelamento de salários era questionado no Supremo em três ADIns, abertas por PT, PDT e Podemos, todas relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes. A medida foi prevista na lei como forma de compensar os gastos públicos extras com a pandemia de covid-19.

Ministro Alexandre de Moraes entendeu que a legislação está inteiramente de acordo com a Constituição. S. Exa. negou, por exemplo, que haja violação à irredutibilidade salarial dos servidores públicos.

“No caso, verifica-se que não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal”, escreveu o ministro.

Processos: ADIns 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525

STF: Vereadores não precisam criar Ministério Público de contas

Segundo os ministros, não há um Judiciário municipal e nem um Ministério Público municipal e, por essa razão, não haveria como se criar um MP municipal próprio para o Tribunal de Contas.

Por unanimidade, o plenário do STF decidiu que não está caracterizada a omissão inconstitucional da câmara de vereadores e do Tribunal de Contas do município de São Paulo em criar, instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas municipal. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira, 25, durante sessão plenária.

Processo: ADPF 272

STF: Não incide IR sobre juros de mora por atraso de verbas salariais

Os ministros do STF, em julgamento no plenário virtual, decidiram que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Em placar de 10×1, ministros seguiram voto do relator, Dias Toffoli.

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre/RS firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Para Toffoli, o atraso na remuneração gera danos emergentes ao credor, que pode inclusive buscar meios heterodoxos para suportar a demora no pagamento de sua verba, como atrasar a satisfação das próprias despesas: “Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (p.ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito.”

Assim, negou provimento ao recurso extraordinário propondo a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”

Processo: RE 855.091

STF: É inconstitucional comercialização de alvará de táxi

Por maioria de votos, os ministros decidiram que dispositivos da lei de mobilidade urbana violam os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa.

O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei de mobilidade urbana que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga. A decisão foi tomada em plenário virtual, por maioria.

Processo: ADIn 5.337

STF veda compartilhamento de informações em programa de repatriação

Os ministros entenderam que o programa de repatriação de ativos por adesão voluntária não significa diminuição da transparência em termos de combate à lavagem de dinheiro e à corrupção.

Por maioria, o plenário do STF manteve a validade de dispositivo da lei da Repatriação,13.254/16, que proíbe a divulgação das informações prestadas pelos contribuintes que aderiram ao RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, equiparando-a à quebra de sigilo fiscal. Ao julgar improcedente a ação, o colegiado também manteve regra que veda à Receita Federal e aos demais órgãos Federais integrantes do programa o compartilhamento das informações dos declarantes com os Estados, o Distrito Federal e os municípios.

À exceção do ministro Ricardo Lewandowski, todos os outros ministros da Corte seguiram o entendimento do relator, Luís Roberto Barroso, e fixaram a seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal.”

 O relator comentou que o RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituído pela lei 13.254/16, foi adotado em momento de grave crise econômica e fiscal, com finalidade essencialmente arrecadatória, mas também de regularização da situação fiscal dos contribuintes residentes no Brasil.

Processo: ADIn 5.729

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ISSQN. Armazenagem em terminal portuário alfandegado

A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada para explorar o terminal portuário (art. 4º, § 2º, II, “b”, da Lei n. 8.630/1993 e Portaria RFB n. 3.518/2011) deve organizar as cargas recebidas em razão de sua natureza, conservar o seu estado em conformidade com os cuidados que elas exigem e guardar as mesmas sob sua vigilância, controlando por meio de monitoramento obrigatório o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo certo que todas essas ações encerram o cumprimento de obrigações de fazer, estando, assim, bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal.

Essa espécie de armazenamento não se confunde com instituto da locação para afastar a incidência do ISSQN, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que esse a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos.

A distinção entre esses negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil: na locação de espaço físico, ainda que cedido com instalações próprias para o uso almejado, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa; já no armazenamento em questão, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.

REsp 1.805.317/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021

Juiz pode requerer inscrição no Serasa de devedor em execuções fiscais

A 1ª seção do STJ decidiu que o art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais. Com esse entendimento, magistrados devem deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.

Sendo assim, sugeriu a seguinte tese: “O art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasa Jud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA.”

Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei n. 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805, do CPC).

O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.

Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Tais requisitos não estão previstos em lei.

Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.

Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC.

Processos: REsps 1.807.180, 1.814.310, 1.812.449, 1.809.010 e 1.807.923

Improbidade administrativa. Homologação judicial de acordo

É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

A Lei n. 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a dispor que: § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

A referida Lei também introduziu o § 10-A ao art. 17 da LIA, com a seguinte redação: Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Com efeito, a aludida alteração trouxe a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução n. 179, de 26 de julho de 2017, regulamentando o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, para disciplinar, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta.

No caso, o recorrente foi condenado por dano ao erário pela prática de conduta ímproba na modalidade culposa do art. 10 da LIA, decorrente da condenação por danos morais sofrida, nos autos de ação de indenização, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial para que fornecesse medicamento a paciente, que acabou vindo a óbito.

Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo recorrente, bem como a reparação do dano ao Município, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal ao acordo, tem-se que a transação deve ser homologada.

AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Execução Fiscal. Emissão de CDA

Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal.

Por seu turno, na Lei n. 6.830/1980, especialmente em seu art. 2º, que trata, em pormenores, do ato de inscrição, não se encontra suporte para o impedimento de Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal.

As vedações legais à atuação do Procurador da Fazenda Nacional são aquelas constantes dos arts. 28 a 31 da Lei Complementar n. 73/1993, entre as quais não se encontra albergada a hipótese analisada.

Por fim, registre-se que a incompatibilidade prevista no art. 28, III, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), tampouco se aplica, obviamente, ao Procurador da Fazenda Nacional, atuando, em Juízo, na defesa da União.

REsp 1.311.899-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

Ocupante de cargo público de agente de trânsito. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994.

O art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Assim, ao utilizar a expressão “atividade policial de qualquer natureza”, o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, definido no art. 78 do CTN.

REsp 1.815.461/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021. (Tema 1028)

Concessão de habilitação definitiva. Art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor

A jurisprudência desta Corte de Justiça, interpretando teleologicamente o art. 148, § 3º, do CTB (verbis: § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória.

Nesse contexto, reconhece-se a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.

AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/02/2021.

Competência da Vara da Infância e Juventude

A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990

Em conclusão, a interpretação dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 impõe o reconhecimento da competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, em detrimento da Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, independentemente de os menores se encontrarem em situação de risco ou abandono, tal como previsto no art. 98 da referida Lei n. 8.069/1990.

REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (Tema 1058)

STJ: 1ª seção aprova súmula de indenização a atos do regime militar

Colegiado aprovou, ainda, súmula sobre a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS.

A 1ª seção do STJ aprovou duas novas súmulas. Confira os enunciados:

  • SÚMULA N. 646:  É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. (Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).
  • SÚMULA N. 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).

STJ assenta possibilidade de honorários em execução fiscal não extinta

Para o colegiado, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

A 1ª seção do STJ, por unanimidade, fixou que, observado o princípio da casualidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta

As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo o feito, em relação aos demais executados.

Dessa forma, a tese fixada por unanimidade foi: “Observado o princípio da casualidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”

Processos: REsp 1.358.837, REsp 1.764.349 e REsp 1.764.405

1ª seção do STJ fixa tese sobre devolução de valores previdenciários

Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que no caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente. Todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Processo: REsp 1.381.734

Servidor público. Devolução de valores recebidos.

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União – AGU.

O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao erário.

Impossibilitar a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da Administração Pública, sem a análise do caso concreto da boa-fé objetiva, permitiria o enriquecimento sem causa por parte do servidor, em flagrante violação do artigo 884 do Código Civil.

Por tudo isso, não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional, de modo àquele não se estende o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor público, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

REsp 1.769.306-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. (Tema 1009).

Remição

O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação.

A remição da execução consiste na satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado. Essa prerrogativa está prevista no art. 826 do CPC/2015, cuja primeira parte estabelece que “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução (…)”.

Embora o dispositivo legal colacionado faça referência à alienação, não se pode olvidar que a arrematação se trata de um ato complexo que, nos termos do art. 903 do CPC/2015, só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de arrematação ainda esteja pendente de assinatura.

REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021

Remição II

Para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado.

O art. 826 do CPC/2015 exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne “a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”. Assim, é imprescindível que o executado deposite o montante integral do crédito e seus acessórios.

REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021

Análise de aposentadoria pelo TCE

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas

Em decisão anteriormente proferida, esta Turma consignou, considerando a jurisprudência firme desta Casa, no sentido de que, por se tratar de ato complexo, a aposentadoria de servidor público só se completa com a análise pelo TCU e, portanto, não corre prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.

No entanto, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema n. 445, RE 636.553/RS).

REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Auro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

Negócio Jurídico Processual

O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.

O art. 190 do CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo, assim, certa flexibilização procedimental ao processo, tendo em mira a promoção efetiva do direito material discutido.

É certo que não é de hoje a existência de hipóteses isoladas e tipificadas de negócios jurídicos processuais. Todavia, ganha destaque a sistematicidade com que o novo Código de Processo Civil articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico.

Assim, não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, prevista a recusa de sua aplicação “somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.

A doutrina preconiza que, nada obstante, quando evidenciado um conflito entre alguma das típicas garantias processuais formadoras da tutela justa (contraditório, igualdade, ampla defesa) e a manifestação volitiva das partes, o magistrado, diante do caso concreto, deverá realizar um exame de ponderação entre os valores colidentes.

Nessa linha de intelecção, no que respeita ao caso concreto, é possível afirmar que todas as vezes que a supressão do contraditório conduzir à desigualdade de armas no processo, o negócio processual, ou a cláusula que previr tal situação, deverá ser considerado inválido.

Noutro ponto, vislumbrando o juiz, na análise do instrumento, que a transação acerca do contraditório não torna uma das partes vulnerável, dada as peculiaridades do caso, é possível reconhecer-lhe validade.

REsp1.810.444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta  Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021

Cumprimento de sentença. Intimação do executado para pagamento

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa.

Na vigência do CPC/1973, o início da fase de cumprimento de sentença se dava de ofício pelo juiz da causa, com a intimação do devedor para pagar a quantia fixada na sentença transitada em julgado ou apurada em liquidação.

Todavia, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de requerimento do credor.

Observa-se que, agora, a intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil.

Dessa forma, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa, por ter natureza jurídica de despacho.

REsp 1.837.211-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021

Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade.

Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção mesmo que tenha sido dado em garantia hipotecária ou não se tratando de único bem do devedor.

Vale ressaltar que para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei n. 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4º, II, alínea “a”, atualizado pela Lei n. 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Com efeito, a ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.

Por fim, a orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista se tratar de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

REsp 1.913.236-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021

Precatório

Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave.

Na forma da Constituição Federal, para a obtenção de preferência no pagamento de precatório é necessário que o titular seja idoso ou portador de doença grave e que o débito seja de natureza alimentar, não sendo possível dar interpretação extensiva ao comando constitucional.

Assim, no caso de o crédito do precatório ser de natureza comum, a Constituição Federal e a Lei n. 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito, mesmo que o titular tenha idade avançada.

RMS 65.747-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, por unanimidade, julgado em 16/03/2021.

Partilha. Anulação. Imóveis. Registro. Herdeiros.

No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário.

Vale lembrar, ainda, que de acordo com o artigo 10, §1º, I, do CPC/1973 (art. 73, § 1º, I, do CPC/2015), os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que trate de direitos reais imobiliários (art. 1.225 do CC). Nesse contexto, se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a citação.

REsp 1.706.999-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021

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