fbpx

MATERIAL GRATUITO DE AGOSTO

TEMA: TAXA DE SINISTRO/INCÊNDIO

Hoje foi distribuído o material gratuito do mês de agosto em nossos grupos de WhatsApp PRÁTICA TRIBUTÁRIA I e II

TAXA DE SINISTRO/INCÊNDIO

  • Definição

As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, podendo consistir no exercício regular do poder de polícia ou na prestação ao contribuinte, ou na colocação à sua disposição, de serviço público específico e divisível.

Os entes políticos poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, com a ressalva de não poderem ter base de cálculo própria de impostos (CF, art. 145, II e § 2º).

O Código Tributário Nacional, indo mais além, circunscreve o âmbito da exação às respectivas atribuições do ente tributante:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Em linhas gerais, temos dois aspectos alternativos que definem o fato gerado da taxa:

Poder de polícia – Trata-se do poder do Estado regular, limitar ou disciplinar os direitos e as liberdades dos cidadãos.

Serviço público específico – serviço público específico, quer efetivamente prestado, quer apenas colocado à disposição do contribuinte para sua utilização.

Conforme já explicado, tanto a Constituição Federal (art. 145, § 2º) quanto o CTN (art. 77, parágrafo único) estabelecem que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Vê-se, portanto, que diferentemente do que acontece com os impostos, as taxas têm por fato gerador uma prestação estatal, seja uma atividade de polícia administrativa, seja um serviço específico e divisível. São, portanto, tributos vinculados.

Assim, não pode um Município cobrar taxa pela preservação de vias federais ou estaduais, ou a União cobrar taxa pela coleta de lixo urbano, pois, evidentemente, nesses exemplos, os serviços prestados estão fora da competência dos pretensos sujeitos ativos.

Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições dos entes políticos aquelas que, segundo a Constituição Federal, as constituições estaduais e as leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competirem a cada uma das pessoas políticas (CTN, art. 80). Outra característica que deve ser destacada é que as taxas são obrigatórias. Ainda que o contribuinte tente alegar que não deseja receber a prestação do serviço público deverá pagar a exação, pois basta ter colocado o serviço a disposição dele para autorizar a cobrança.

Assim, as taxas de serviço têm por fato gerador uma atuação estatal consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte.

Taxa de sinistro cobrada pelos Municípios

A taxa de sinistro/incêndio foi criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. Inclusive, a legitimidade da cobrança estava amparada em entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial, em especial do Supremo Tribunal Federal, que abalizava sua constitucionalidade[1]

Contudo, como o combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros, que se submete ao poder estadual, iniciou uma crítica no sentido de que os municípios não poderiam avançar sobre essa competência e criar uma taxa destinada a custear ações de prevenção ao fogo.

Ocorre que após intensos debates e impugnações judiciais, o caso foi inserido em repercussão geral, sendo que o julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 144 da Constituição Federal atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 643.247, fixou a tese que proíbe os municípios de cobrar taxas de incêndio. Por 6 votos a 3, os ministros concordaram com a tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio, segundo a qual é de competência dos estados a prestação do serviço de prevenção e combate ao fogo:

TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO –INCONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

Tese: segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. (RE 643247. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 01/08/2017. Publicação: 19/12/2017)

A partir deste julgamento, consolidou-se o entendimento de que a taxa de sinistro/incêndio não pode ser cobrada pelos Municípios, tendo em vista não constar na sua atribuição constitucional. Isso legitimou os contribuintes buscarem a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos.

Ocorre que, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 643.247, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, modulou prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas.

Mas a dúvida permanece no seguinte sentido: Diante da incompetência municipal, poderiam os Estados poderiam cobrar a taxa de sinistro?

Em novo pronunciamento, em março de 2020, o Supremo Tribunal Federal se manifestou novamente para declarar a inconstitucionalidade de taxa de sinistro-incêndio criada pelo Estado, tendo em vista sua característica de indivisibilidade:

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – TAXA DE INCÊNDIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL E INDIVISÍVEL NÃO PODE SER CUSTEADO POR TAXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1240111 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 06/03/2020. Publicação: 15/04/2020)

A decisão do Supremo Tribunal Federal firmou a tese em consonância com o artigo 144 da Constituição, que prevê a incumbência dos bombeiros militares na execução de atividades de defesa civil, em que a prevenção e o combate a incêndio são serviços essenciais do Estado e devem ser viabilizados mediante arrecadação de impostos e não por meio da cobrança de taxas.

SÍNTESE DAS TAXAS JÁ ANALISADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Constitucionalidade das taxas de serviços públicos
TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAINCONSTITUCIONAL Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
TAXA DE SINISTRO/INCIÊNCIO (MUNICÍPIO)INCONSTITUCIONAL TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.(RE 643247, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)
TAXAS DE COLETA DE LIXOCONSTITUCIONAL Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICAINCONSTITUCIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.   (AI 815049 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017)

ACOMPANHE O LANÇAMENTO DE NOSSOS CURSOS ONLINE

https://heltonkramer.com/cursos-online/


[1] AI 510583 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 07/05/2013. Publicação: 24/05/2013

Seja bem-vindo(a)
Se precisar é só chamar!

Conheça nossos cursos online!