
Entendimento do Tribunal foi fixado em consulta de Câmara Municipal, a partir de voto do conselheiro Marcos Loreto.
A inexigibilidade de licitação para serviços advocatícios poderá ocorrer quando for inviável a prestação de atividade jurídica por advogados públicos concursados.
O entendimento é do Tribunal de Contas de Pernambuco, ao responder consulta de 2012 da Câmara Municipal de Chã Grande, e foi proferido a partir de voto do conselheiro Marcos Loreto, relator.
Na decisão final, o TCE fixou os requisitos que deverão ser atendidos, cumulativamente, para a formalização da inexigibilidade. São eles: existência de processo administrativo formal, facultado o acesso a qualquer interessado; notória especialização do profissional ou do escritório de advocacia; demonstração da impossibilidade da prestação do serviço pelos integrantes do poder público (concursados ou comissionados); cobrança de preço compatível com o do mercado e a ratificação da inexigibilidade pelo prefeito ou dirigente máximo do órgão.
O processo no TCE aguardava decisão do STF no RE 656.558, porém sem decisão da Corte Suprema até o momento, o relator levantou o sobrestamento.
A deliberação do TCE será revista quando da decisão de mérito do STF sobre a matéria.
Processo: 1208764-6
