
SEGUNDA TURMA
PROCESSO: REsp 1.687.381-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018
TEMA : Programa Minha Casa Minha Vida. Caráter social. Legislação própria. Rigorismo da lei de Licitações afastado. Princípios da administração pública preservados.
DESTAQUE: As regras gerais previstas na Lei n. 8.666/1993 podem ser flexibilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001, desde que se observem os princípios gerais da administração pública.