Por Márcio André Lopes Cavalcante
No AgRg no EAREsp 630.235, a Primeira Turma do STJ discutiu se seriam cabíveis honorários advocatícios na chamada “execução invertida”.
Existem duas espécies de execução contra a Fazenda Pública:
1) Execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de precatórios (art. 100, caput, CF/88);
2) Execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno valor (§3º. do art. 100 da CF/88), nas quais o precatório é dispensado.
Existe diferença quanto ao pagamento de honorários advocatícios ao credor/exequente na sistemática dos precatórios e na sistemática da RPV.
Na sistemática dos precatórios, se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução, terá que pagar honorários advocatícios se perder. Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução, não precisa pagar. Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, que afirma que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
O CPC/2015 incorpora e melhora a regra do art. 1ºD. Veja:
Art. 85 (…)
- 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Na sistemática da RPV, em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor – RPV. Segundo o STJ e o STF, no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, §7º..
Há uma exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”.
A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.
A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.
Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente a condenação imposta.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.
Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução (STJ. 1ª. Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563))
Fonte: www.portalprocessual.com