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STF – Professor substituto e contratação temporária

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É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.

Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 403 da repercussão geral, por unanimidade, deu provimento a recurso extraordinário para denegar a ordem de mandado de segurança e declarar a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 (1). O dispositivo veda a contratação de professor substituto com contrato ainda vigente ou finaliza do há menos de dois anos na mesma modalidade.

Para o Tribunal, a Lei 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação temporária, demonstra de forma expressa recaírem as hipóteses de contratação sobre atividades de caráter permanente, como a contratação de professores. No entanto, o fato de a necessidade ser temporária, sobretudo nos casos em que a atividade é contínua, não garante, por si só, que, ao término de determinado contrato, nova contratação se realize, caso a necessidade temporária persista. A impossibilidade de prorrogação não impede que os já contratados também possam participar de nova seleção.

Tal situação traz, porém, um inegável risco. O servidor admitido sob regime temporário pode, ainda que por meio de um novo processo seletivo, ser mantido em função temporária, transformando-se em ordinário o que é, por sua natureza, extraordinário e transitório. O dispositivo legal questionado visa a mitigar esse risco com a consequência –restritiva do ponto de vista dos direitos fundamentais – de diminuir a competitividade, excluindo candidatos potenciais à seleção. Essa medida, no entanto, é necessária e adequada para preservar a impessoalidade do concurso público. Admitida a legitimidade, a necessidade e a impessoalidade na cláusula de barreira imposta pelo art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, caberia perguntar se ela é, de fato, proporcionalmente ajustada. A resposta dada pelo Poder Judiciário deve, contudo, assumir uma deferência ao Poder Legislativo. Em situações como essa, cabe ao Poder Judiciário reconhece r ao legislador margem de conformação para elencar qual princípio deve prevalecer. Assim, não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

(1) Lei 8.745/1993: “Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (…) III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei”.

RE 635648/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14.6.2017. (Informativo 869, 2ª Turma)

 

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