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STF derruba artigo 245 da Constituição do Estado do Paraná

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 245 da Constituição do Paraná, que trata do pagamento de débitos decorrentes de decisões judiciais. A Ação Direita de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo governo do Paraná em 1991, no primeiro mandato do ex-governador Roberto Requião, contra a determinação para que importâncias recebidas da União pelo estado, decorrentes de decisões judiciais, fossem depositadas em uma conta do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ). O julgamento aconteceu na última quarta-feira e a decisão foi unânime.

O artigo 245 da Constituição do Paraná diz que “toda importância recebida, pelo estado, da União Federal, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento”. Uma liminar pela suspensão do artigo foi dada em 26 de março de 1992 pelo ministro Celso de Mello, mas o mérito da ação não havia sido julgado.

Para Celso de Mello, relator da liminar, a norma demonstrava “aparente desprezo ao princípio da igualdade” e uma possível “preferência em favor do pagamento de ‘determinadas’ condenações judiciais.” O novo relator, ministro Dias Toffoli, votou pela inconstitucionalidade do artigo. Os ministros entenderam que o artigo 245 contraria o artigo 100 da Constituição Federal, que determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, “far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”. Para os ministros, o artigo abria a possibilidade de tratamentos diferenciados no pagamento de precatórios.

Fonte: JOSÉ MARCOS LOPES – Gazeta do Povo

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