
AI 782152 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S): GUAÇU S/A DE PAPÉIS E EMBALAGENS
ADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS BRUGNARO
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPOSIÇÃO GRÁFICA EM MERCADORIAS. INCIDÊNCIA DE ICMS.
PRECEDENTES.
1. Não incide a Súmula 281/STF quando existe decisão colegiada
anterior à decisão monocrática que julga embargos de declaração.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, a composição gráfica é
residual com relação a entrega das embalagens, que devem ser vistas
como mercadorias. Sob tal perspectiva, a obrigação de dar prepondera
sobre a obrigação de fazer, atraindo a incidência do ICMS na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STF
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