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Sistema de cotas da Universidade Pública aplicada à Instituições Privadas

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMAS QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA O INGRESSO EM UNIVERSIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. EQUIPARAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE NATUREZA PRIVADA À INSTITUIÇÃO PÚBLICA EM VIRTUDE DO SEU CARÁTER FILANTRÓPICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

  1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de impossibilidade de se conferir interpretação extensiva às normas que estabelecem os requisitos para o ingresso em Universidade por meio do sistema de cotas, sendo inviável a equiparação de instituição de natureza privada à instituição pública em virtude do seu caráter filantrópico. Precedentes: REsp. 1.670.577/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2017; AgInt no REsp. 1.399.220/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.8.2017.
  2. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt no REsp 1663421/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 13/03/2018)

 

 

ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS NEGROS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE ALUNA DO SISTEMA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

  1. Cuidam os autos de mandado de segurança interposto por aluna inscrita no sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na condição de afrodescendente, optante pelo sistema de reserva de vagas para egressos do sistema público de ensino.
  2. Sobre as normas que estabelecem o processo seletivo, sabe-se que estas não comportam exceção, sob pena de inviabilização do sistema de cotas proposto. Ou seja, “não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa” (REsp 1.247.728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 14.6.2011).
  3. No caso concreto, adotou-se o princípio da razoabilidade para considerar que a Impetrante é egressa dos sistema público de ensino.

Recurso especial improvido.

(REsp 1264649/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 28/10/2011)

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