É constitucional a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, sendo também constitucionais as majorações de alíquotas efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem à anterioridade nonagesimal.
Por sua vez, a ampliação da base de cálculo, conforme o art. 1º, II, (1) da Lei 7.988/1989, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano base de 1990.
Com base nesse entendimento, o Plenário deu parcial provimento ao recurso extraordinário. Preliminarmente, por maioria, conheceu dos embargos de declaração para, desde logo, apreciar o extraordinário (Informativo 835).
Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que os proviam para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal (TRF), a fim de que a Corte de origem emita entendimento explícito sobre os embargos lá opostos. Afirmaram que em sede extraordinária não se pode julgar matéria pela vez primeira, sem debate prévio e decisão das instâncias de origem.
A União alegou a existência de erro material decorrente da falta de pronunciamento sobre o tema recursal no acórdão atacado.
O voto vencedor do aresto embargado teria se fundamentado na jurisprudência da Corte acerca tão somente do art. 9º da Lei 7.689/1988 (2), que mantinha a vigência do Finsocial, a despeito da redação do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (3). Nos segundos embargos de declaração, a União reiterou a necessidade de manifestação da Corte sobre a omissão, na medida em que a matéria posta em discussão refere-se à constitucionalidade da íntegra da Lei 7.689/1988, que também instituíra a CSLL, bem como a majoração das suas alíquotas.
O Tribunal deu provimento aos embargos de declaração para imprimir efeitos infringentes e corrigir erro material. Afirmou que tanto a CSLL quanto o Finsocial estão previstos na mesma lei. Apesar de próximas, as duas questões não se confundem. Enfatizou, ainda, a necessidade de se evitar demandas desnecessárias a serem ajuizadas futuramente com o intuito de desconstituir o acórdão embargado.
Consignou que, de fato, a demanda na origem versa sobre a inconstitucionalidade in totum da Lei 7.689/1988, que instituiu a CSLL, bem como sobre a inconstitucionalidade da majoração de suas alíquotas e base de cálculo pelas Leis 7.956/1989 e 7.988/1989, em função do que determinam os artigos 150, III, “a” (4) e 195, § 6º (5) da Constituição.
(1) Lei 7.988/1989: “Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989: (…)II – o lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; ”
(2) Lei 7.689/1988: “Art. 9º Ficam mantidas as contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes sobre a folha de salários e a de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e alterações posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento no art. 195, I, da Constituição Federal. ”
(3) ADCT: “Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.”
(4) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…)III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; ”
(5) CF “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a 446sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…)§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.”
RE 211446 ED-ED/GO, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.9.2018. (RE-211446)