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DICA DE ESTUDO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei;

CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Entende-se que o art. 97 do Código Tributário Nacional é exaustivo na enumeração das matérias reservadas ao tratamento por lei:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

 III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Exceções: a constituição Federal também prevê exceções à reserva a lei formal, ou seja, pode-se alterar a alíquota (e não a base de cálculo), do tributo nos limites da lei, dos seguintes tributos:

  • Imposto de Importação – II
  • Imposto de Exportação – IE
  • Imposto sobre Operações Financeiras – IOF
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
  • CIDE combustíveis
  • ICMS combustíveis

VÍDEO EXPLICATIVO


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