fbpx

Coletânea Jurisprudencial sobre Precatório e RPV

precatorio

 

 

1 – Hipóteses de sequestro de verbas públicas

Reclamação. Sequestro de recursos do Município de Capitão Poço. Débitos trabalhistas. Afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662. Admissão de sequestro de verbas públicas somente na hipótese de quebra da ordem cronológica.” (Rcl 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-10-2003, DJ de 1º-4-2005.)

 

2 – falta de inclusão do precatório em previsão orçamentária – não justifica sequestro

 

 CF/88 – § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação da EC 62/09)

Conforme decidido no julgamento da ADI 1.662, a falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária não é hipótese constitucional de sequestro de verbas públicas, em razão de tal ilícito acarretar outras formas específicas e gravosas de punição e de recondução à normalidade do Estado de Direito.” (Rcl 743, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 7-4-2011.)

 

3 – sequestro em inadimplência de RPV – não ofensa ADI 1662 e 3057

 

Constitucional. Sequestro de verbas públicas. Precatório. Dívida de pequeno valor. Violação da autoridade das decisões proferidas na ADI 1.662 e na ADI 3.057-MC. Execução. Fazenda pública. Decisão que determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC.” (Rcl 3.336-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-10-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.) No mesmo sentido: Rcl 3.456-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 11-12-2009.

 “Constitucional. Reclamação. Bloqueio de verbas públicas para pagamento de requisições de pequeno valor. Alegada violação às decisões proferidas nas ADI 3.057-MC e ADI 1.662. Improcedente a alegação de desrespeito à decisão tomada na ADI 3.057-MC, que se deu em data posterior à prolação do ato reclamado. Ainda que assim não fosse, a ordem de bloqueio permaneceria intacta, já que apoiada em fundamento autônomo. Por outro lado, no julgamento da ADI 1.662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de sequestro que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da CF; e o fato é que esse dispositivo não trata das obrigações definidas em lei como de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas do Poder Público é feito à margem do precatório (§ 3º do art. 100 do CF c/c art. 78 do ADCT). Reclamação improcedente e agravo regimental prejudicado.” (Rcl 3.111, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-12-2006, Plenário, DJ de 29-6-2007.)

  

4 – resolução TRT criando novas formas de sequestro

 

“Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7º da Resolução Administrativa 36/2002 do TRT da 10ª Região. Provimento que invade campo reservado à lei em sentido estrito. Precatórios. Previsão de sequestro de verbas públicas para satisfação de débitos de pequeno valor. Regulamentação da execução. Aparente ofensa aos § 3º e § 5º do art. 100 da CF. Risco de dano grave ao Erário. Medida cautelar deferida para suspender o art. 7º da Resolução Administrativa 36/2002 do TRT da 10ª Região. Efeitos ex nunc.” (ADI 3.344-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-11-2005, DJ de 3-2-2006.)

 Ação direta de inconstitucionalidade. Instrução normativa 11/1997, aprovada pela Resolução 67, de 10-4-1997, do órgão especial do TST, que uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da EC 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida emenda não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo art. 100, § 2º, da CF, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do sequestro, após a oitiva do Ministério Público.” (ADI 1.662, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de19-9-2003.) No mesmo sentido: Rcl 2.768, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-6-2005, Plenário, DJ de 26-8-2005.

 

5 – Fracionamento do precatório – custas judiciais – impossibilidade

 

“(…) é pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual é impossível o fracionamento da execução para requisição de pequeno valor. (…) No presente caso, o acórdão recorrido, ao autorizar o fracionamento da execução para o pagamento de custas mediante RPV, divergiu da orientação firmada por esta Corte, uma vez que a execução das verbas acessórias não é autônoma, devendo ser considerada em conjunto com a condenação principal. (…) Dessarte, a execução das custas processuais não pode ser feita de modo independente, devendo ocorrer em conjunto coma do precatório que diz respeito ao total do crédito. Isso porque o art. 100, § 8º, da Constituição, com a redação dada pela EC 62/2009, veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, não podendo a liquidação das custas ser feita de forma apartada.” (RE 592.619, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-9-2010, Plenário, DJE de 16-11-2010.) Vide: RE 578.695, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 20-3-2009, com repercussão geral.

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRECATÓRIO. ART. 28 DA LEI N. 8.213/91. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo esta Corte, no julgamento da ADI 1.152-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, declarado a inconstitucionalidade da expressão ‘e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil’, contida no art. 128 da Lei n. 8.213, de 24.07.91, o pagamento das custas processuais devidas pela autarquia previdenciária, em virtude de sentença judiciária, sujeita-se também ao regime de precatórios, visto que o art. 100 da Constituição Federal não faz qualquer distinção quanto à natureza dos débitos que devem submeter-se a esse procedimento. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 234.443/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 2.2.2001, grifos nossos).

 

6 – Juros no precatório

 

 “Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” (Súmula Vinculante 17.)

PRIMEIRO EPISÓDIO DO ANO

Já está disponível o primeiro episódio deste ano do Podcast Gestão Pública 4.0 O tema é REFORMA TRIBUTÁRIA Confira:

Ler mais
Seja bem-vindo(a)
Se precisar é só chamar!

Conheça nossos cursos online!