A contratação sem licitação de escritório particular de advocacia para representar órgão público é irregular e configura a prática de improbidade administrativa. Esta é a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação pautada para ser julgada nesta quinta-feira (10/09) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso envolve recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a contratação sem licitação de um escritório pela prefeitura de Itatiba (SP). A União, representada pela AGU, entrou no processo como amicus curiae, ou seja, como parte interessada no processo.
Em manifestação encaminhada ao Supremo, a AGU argumenta que a licitação deve ser a regra geral para as contratações feitas pela administração pública, sendo possível abrir mão do procedimento somente em condições excepcionais inexistentes no caso do município. A Advocacia-Geral, inclusive, elaborou parecer em 2009 vetando órgãos da administração direta e indireta federal que já são representados pela AGU de contratarem escritórios particulares.
O documento da AGU recomenda que tais contratações só devem ser feitas por empresas públicas e sociedades de economia mista e, mesmo assim, em situações extraordinárias em que sejam demonstradas a natureza singular do caso e a notória especialização no assunto dos profissionais contratados. Segundo a Advocacia-Geral, este tem sido, inclusive, o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).
A AGU destaca, ainda, que o município de Itatiba conta com procuradoria própria apta a exercer as funções para as quais contratou o escritório particular. Também foi observado que a prefeitura não demonstrou em momento algum que somente os advogados contratados teriam capacidade de realizar o serviço.
Para a Advocacia-Geral, deve ser mantida a condenação por improbidade administrativa dos envolvidos na contratação, inclusive dos responsáveis pelo escritório particular contratado. “Não há dúvida de que a contratação direta de sociedade civil de advogados, em hipótese em que a lei exigia a realização de licitação, consubstanciou prática para a qual concorreram tanto os responsáveis pela gestão dos negócios da prefeitura como o escritório privado, tendo em vista que ambos foram responsáveis pela quebra dos deveres de legalidade e de imparcialidade preconizados pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”, afirma a AGU na manifestação.
Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por defender e representar a União no STF. O relator do recurso é o ministro Dias Toffoli. Como o STF reconheceu a repercussão geral do processo, a decisão do tribunal irá valer para todas as ações semelhantes sob análise da Justiça brasileira.
Ref.: Recurso Extraordinário nº 656.558 – STF
Fonte: AGU