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MANUAL DE DECISÕES JUDICIAIS TRIBUTÁRIAS NO ÂMBITO DO STF e STJ

Repercussões Gerais, Recursos Repetitivos e Súmulas

Edição 2021

Repercussão Geral

Cálculo e Cobrança Tributários

TEMA 1042 STF: Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal (RE 1.090.591-SC). TESE FIRMADA: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.

TEMA 31 STF: Exigência de garantia real ou fidejussória para impressão de documentos fiscais de contribuintes inadimplentes (RE 565.048-RS). TESE FIRMADA: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

Certidão de Regularidade Fiscal

TEMA 743 STF: Possibilidade de município cuja Câmara Municipal está em débito com a Fazenda Nacional obter certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPDEN (RE 770.149-PE). TESE FIRMADA: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública

TEMA 696 STF: Validade da destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública também ao melhoramento e à expansão da rede (RE 666.404-SP). TESE FIRMADA: É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.

Execução Fiscal

TEMA 408 STF: Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN (ARE 637.975-MG). TESE FIRMADA: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

TEMA 109 STF: Adoção pelo Poder Judiciário de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município (RE 591.033-SP).TESE FIRMADA: Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.

Imunidade Tributária

TEMA 884 STF: Imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001 (RE 928.902-SP). TESE FIRMADA: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

TEMA 693 STF: Incidência do IPTU sobre lotes vagos de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (RE 767.332-MG). TESE FIRMADA: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.

TEMA 644 STF: Imunidade tributária recíproca quanto ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (RE 773.992-BA). TESE FIRMADA: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.

TEMA 593 STF: Imunidade tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM (RE 330.817-RJ). TESE FIRMADA: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

TEMA 508 STF: Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores (RE 600.867-SP). TESE FIRMADA: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

TEMA 412 STF: Extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas prestadoras de serviços públicos (ARE 638.315-BA). TESE FIRMADA: A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

TEMA 385 STF: Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista ocupante de bem público (RE 594.015-SP). TESE FIRMADA: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

TEMA 259 STF: Tributação da importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático de curso de montagem de computadores (RE 595.676-RJ). TESE FIRMADA: A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

TEMA 224 STF: Imunidade tributária recíproca do responsável tributário por sucessão (RE 599.176-PR). TESE FIRMADA: A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

TEMA 207 STF: Reconhecimento a contribuinte optante pelo SIMPLES das imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal (RE 598.468-SC). TESE FIRMADA: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.

TEMA 115 STF: Aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS (RE 580.264-RS). TESE FIRMADA: Não foi fixada tese de repercussão geral, visto que a decisão de mérito do RE 580.264 vale apenas para o caso concreto, em razão de suas peculiaridades.

TEMA 14 STF: Exigibilidade de cobrança amigável prévia ao ajuizamento da execução fiscal, prevista em Código Tributário Municipal (RE 568.657). DESCRIÇÃO: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, X e XXX; e 22, da Constituição Federal, a revogação, ou não, da exigência de publicação do nome dos devedores e endereços relativos à dívida, assim como a sua origem e o seu valor (cobrança amigável prévia ao ajuizamento da execução fiscal), contida no art. 71 do Código Tributário do Município de Campo Grande/MS.

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

TEMA 1139 STF: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária. (RE 1.320.059-SP). DESCRIÇÃO: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 146, III, a, da Constituição Federal, a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária.

TEMA 523 STF: Seletividade de IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000 (RE 666.156). TESE FIRMADA: São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.

TEMA 437 STF: Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público (RE 601.720-RJ). TESE FIRMADA: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

TEMA 400 STF: Legitimidade ativa para cobrar IPTU referente à área de município em que se controverte acerca da observância do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal no processo de desmembramento (RE 1.171.699-SE). TESE FIRMADA: A exigência da realização de plebiscito, conforme se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96, inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nos territórios indevidamente incorporados.

TEMA 226 STF: Cobrança do IPTU pela alíquota mínima nos casos de declaração da inconstitucionalidade da sua progressividade (RE 602.347-MG). TESE FIRMADA: Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.

TEMA 211 STF: Necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis (RE 648.245-MG). TESE FIRMADA: A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.

TEMA 155 STF: Progressividade do IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000 (RE 601.234-SP). TESE FIRMADA: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

TEMA 94 STF: Exigência de reserva de plenário para as situações em que a Emenda Constitucional nº 29/2000 deixa de ser aplicada em face da incidência da versão primitiva da norma constitucional por ela modificada (RE 586.693-SP). TESE FIRMADA: É constitucional a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, no que estabeleceu a possibilidade de previsão legal de alíquotas progressivas para o IPTU de acordo com o valor do imóvel.

ISS – Imposto sobre Serviços

TEMA 1020 STF: Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município (RE 1.167.509-SP). TESE FIRMADA: É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.

TEMA 700 STF: Constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de exploração de jogos e apostas — tais como a venda de bilhetes, de pules ou de cupons de apostas — e a validade da base de cálculo utilizada (RE 634.764-RJ). TESE FIRMADA: É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.

TEMA 688 STF: Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registro público, cartorários e notariais (RE 756.915-RS). TESE FIRMADA: É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal.

TEMA 641 STF: Delimitação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais (ARE 699.362-RS). DESCRIÇÃO: Agravo de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 102 e 153, III, da Constituição Federal, a possibilidade de cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN mediante aplicação de alíquota fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968, tendo em vista a natureza pessoal da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, e não na forma do art. 7º da Lei Complementar 116/2003.

TEMA 590 STF: Incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada (RE 688.223-PR). DESCRIÇÃO: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do § 3º do art. 155 e do inciso III do art. 156 da Constituição Federal, a incidência, ou não, de ISS em contrato a envolver cessão ou licenciamento de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

TEMA 581 STF: Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde (RE 651.703-PR). TESE FIRMADA: As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.

TEMA 379 STF: Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação (RE 605.552-RS). TESE FIRMADA: No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.

TEMA 300 STF: Incidência do ISS sobre os contratos de franquia (RE 603.136-RJ). TESE FIRMADA: É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).

TEMA 296 STF: Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal (RE 784.439-DF). TESE FIRMADA: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva

TEMA 287 STF: Sujeito ativo competente para cobrança do ISS (AI 790.283). DESCRIÇÃO: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 150, I; 146, I; e 156, § 3º, II, da Constituição Federal, se o sujeito ativo competente para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é o Município em que prestado o serviço ou em que localizado o estabelecimento do prestador.

TEMA 212 STF: Incidência do ISS sobre locação de bens móveis (RE 626.706-SP). TESE FIRMADA: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços.

TEMA 125 STF: Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (RE 592.905-SC). TESE FIRMADA: É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro).

ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

TEMA 796 STF: Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado (RE 796.376-SC). TESE FIRMADA: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Prescrição e Decadência

TEMA 2 STF: Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor (RE 560.626-RS). TESE FIRMADA: I – Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II – São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.

Regime De Tributação Fixa

TEMA 918 STF: Inconstitucionalidade de lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei n. 406/1968 (recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar nacional) (RE 940.769-RS). TESE FIRMADA: É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

Repetição de Indébito

TEMA 4 STF: Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente (RE 566.621-RS). TESE FIRMADA: É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Taxas

TEMA 1085 STF: Majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária (RE 1.258.934-SC). TESE FIRMADA: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

TEMA 829 STF: Validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART (RE 838.284-SC). TESE FIRMADA: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

TEMA 721 STF: Constitucionalidade de taxa cobrada em razão da expedição de guias de recolhimento de tributos (RE 789.218-MG). TESE FIRMADA: São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

TEMA 492 STF: Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado (RE 695.911-SP). TESE FIRMADA: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

TEMA 261 STF: Cobrança de taxa de ocupação do solo e do espaço aéreo por poste de transmissão de energia elétrica (RE 581.947-RO). TESE FIRMADA: É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

TEMA 217 STF: Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento (RE 588.322-RO). TESE FIRMADA: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

TEMA 146 STF: a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa (RE 576.321-SP). TESE FIRMADA: I – A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II – A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III – É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

TEMA 44 STF: Constitucionalidade da instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (RE 573.675-SC). TESE FIRMADA: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

TEMA 16 STF: Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio (RE 643.247-SP). TESE FIRMADA: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

Recursos Repetitivos

Certidão de Regularidade Fiscal

TEMA 378 STJ: Questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte (REsp 1.156.668-DF). TESE FIRMADA: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

TEMA 358 STJ: Questão referente à legitimidade da recusa do fornecimento de certidão negativa de débito tributário, na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença advinda da compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta e risco, de crédito vincendo atinente a tributo sujeito a lançamento por homologação (REsp. 1.042.585-RJ, REsp 1.100.059-MG). TESE FIRMADA: O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.

TEMA 273 STJ: Questão referente à possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal a pessoa jurídica de direito público quando ajuizada ação antiexacional (embargos à execução fiscal ou ação anulatória), na ausência de penhora ou causa de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151 do CTN (REsp 1.123.306-SP). TESE FIRMADA: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

TEMA 256 STJ: Questão referente à legitimidade da recusa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de existência de declaração de tributo sujeito ao lançamento por homologação (DCTF) sem a antecipação do respectivo pagamento (REsp 1.123.557-RS). TESE FIRMADA: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

TEMA 237 STJ: Questão referente à possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 1.123.669-RS). TESE FIRMADA: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

Compensação

TEMA 484 STJ: Discussão sobre a possibilidade de retenção de valor a ser restituído/ressarcido quando o contribuinte manifesta a sua discordância em procedimento de compensação de ofício previsto no art. 73, da lei n. 9.430/96 e art. 7º, do decreto-lei n. 2.287/86 (REsp 1.213.082-PR). TESE FIRMADA: Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.

TEMA 381 STJ: Questão referente à possibilidade ou não de aplicação das regras da imputação do pagamento, previstas no Código Civil, à compensação tributária, de modo que a amortização da dívida da Fazenda perante o contribuinte, mediante compensação, seja realizada primeiro sobre os juros e, somente após, sobre o principal do crédito (REsp 960.239-SC). TESE FIRMADA: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

TEMA 347 STJ: A controvérsia refere-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios em feito que objetiva a declaração do direito à compensação tributária, se deve ser adotado como base de cálculo o valor da causa – como afirmado no aresto recorrido – , ou o valor da condenação – como defende a recorrente (REsp 1.155.125-MG). TESE FIRMADA: Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.

TEMA 346 STJ: Questiona o alcance da expressão ‘objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo’ constante no art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, na hipótese de o crédito do contribuinte apresentado para compensação ser de tributo declarado inconstitucional (REsp 1.167.039-DF). TESE FIRMADA: Nos termos do art. 170-A do CTN, ‘é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial’, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.

TEMA 345 STJ: Questiona a incidência do comando inserto no art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, relativamente à compensação de tributo objeto de ações já em curso quando da entrada em vigor desse dispositivo (REsp 1.164.452-MG). TESE FIRMADA: Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização ‘antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial’, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.

TEMA 265 STJ: Questão referente à aplicabilidade das leis disciplinadoras dos regimes de compensação relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (REsp 1.137.738-SP). TESE FIRMADA: Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

TEMA 258 STJ: Questão referente à possibilidade de utilização do mandado de segurança como via adequada à obtenção da declaração do direito de compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, em oposição à utilização do mandamus como meio de validação, pelo Poder Judiciário, da compensação anteriormente efetuada (REsp 1.124.537-SP). TESE FIRMADA: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

TEMA 118 STJ: Delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança (REsp 1.365.095-SP, REsp 1.111.164-BA, REsp 1.715.294-SP, REsp 1.715.256-SP). TESE FIRMADA: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Crédito Tributário

TEMA 1003 STJ: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 (REsp 1.767.945-PR, REsp 1.768.060-RS, REsp 1.768.415-SC). TESE FIRMADA: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

TEMA 604 STJ: Discussão a respeito da possibilidade de documento de confissão de dívida tributária poder constituir o crédito tributário mesmo após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (REsp 1.355.947-SP). TESE FIRMADA: A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).

TEMA 275 STJ: Questão referente à possibilidade da aplicação retroativa da Lei Complementar 105/2001 (que revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, que condicionava a quebra do sigilo bancário à obtenção de autorização judicial) para fins de viabilização da constituição do crédito tributário (REsp 1.134.665-SP). TESE FIRMADA: As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.

TEMA 264 STJ: Questão referente à impossibilidade de exclusão dos dados do devedor do CADIN, ante a mera discussão judicial da dívida, sem que sejam observados os requisitos do art. 7º da Lei 10.722/2002 (REsp 1.137.497-CE). TESE FIRMADA: A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.

TEMA 163 STJ: Questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação (REsp 973.733-SC). TESE FIRMADA: O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.

Denúncia Espontânea

TEMA 385 STJ: Discute-se a configuração de denúncia espontânea (artigo 138, do CTN) na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente (REsp 1.149.022-SP). TESE FIRMADA: A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

TEMA 101 STJ: Questão referente à aplicação do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) aos casos de parcelamento de débito tributário (REsp 1.102.577-DF). TESE FIRMADA: O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.

TEMA 61 STJ: Questiona-se a configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração – GIA), mas pago no devido prazo (REsp 886.462-RS, REsp 962.379-RS). TESE FIRMADA: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.

Depósito Judicial

TEMA 490 STJ: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado (REsp 1.251.513-PR). TESE FIRMADA: A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário.

TEMA 489 STJ: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado (REsp 1.251.513-PR). TESE FIRMADA: A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.

TEMA 488 STJ: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado (REsp 1.251.513-PR). TESE FIRMADA: A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.

TEMA 487 STJ: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado (REsp 1.251.513-PR). TESE FIRMADA: A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.

TEMA 486 STJ: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado (REsp 1.251.513-PR). TESE FIRMADA: A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.

TEMA 485 STJ: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado (REsp 1.251.513-PR). TESE FIRMADA: De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.

Dívida Ativa

TEMA 777 STJ: Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997 (REsp 1.686.659-SP). TESE FIRMADA: A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.

TEMA 598 STJ: Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito (REsp 1.350.804-PR). TESE FIRMADA: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

Execução Fiscal

TEMA 1049 STJ: Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa (REsp 1.848.993-SP, REsp 1.856.403-SP). TESE FIRMADA: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

TEMA 1026 STJ: Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal (REsp 1.814.310/RS, REsp 1.812.449/SC, REsp 1.807.923/SC, REsp 1.807.180/PR, REsp 1.809.010/RJ). TESE FIRMADA: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”

TEMA 961 STJ: Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (REsp 1.358.837/SP, REsp 1.764.349/SP, REsp 1.764.405/SP). TESE FIRMADA: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”

TEMA 876 STJ: Discute a obrigatoriedade, ou não, da indicação do CNPJ para o recebimento da petição inicial de execução fiscal endereçada contra pessoa jurídica (REsp 1.455.091-AM, REsp 1.450.819-AM). TESE FIRMADA: Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.

TEMA 703 STJ: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ (REsp 1.372.243-SE). TESE FIRMADA: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal “constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por ‘erro material ou formal’, e não como ‘modificação do sujeito passivo da execução’, expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.

TEMA 702 STJ: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ (REsp 1.372.243-SE). TESE FIRMADA: A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.

TEMA 696 STJ: Discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 (“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente “) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor (REsp 1.404.796-SP). TESE FIRMADA: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (‘Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

TEMA 690 STJ: Discussão: se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA constituída sobre essa base legal, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal (REsp 1.386.229-PE). TESE FIRMADA: A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal.

TEMA 639 STJ: Prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 (REsp 1.373.292-PE). TESE FIRMADA: Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais – direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: “para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.

TEMA 636 STJ: Cinge-se a discussão em saber se a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte de que “as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição” deve ser estendida aos executivos fiscais movidos pelas autarquias federais (REsp 1.343.591-MA). TESE FIRMADA: O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.

TEMA 630 STJ: Discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil (REsp 1.371.128-RS). TESE FIRMADA: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

TEMA 614 STJ: Débitos tributários da Matriz. Discussão a respeito da possibilidade de bloqueio de depósitos de titularidade das filiais (REsp 1.355.812-RS). TESE FIRMADA: Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.

TEMA 612 STJ: Questão referente à possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional (REsp 1.363.163-SP). TESE FIRMADA: Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.

TEMA 601 STJ: Questão referente à validade da intimação da Fazenda Nacional, feita por meio de carta, em razão de sua sede possuir localização em cidade distinta da Comarca em que tramita a Execução Fiscal (inteligência do art. 25 da Lei 6.830/1980, do art. 38 da LC 73/1993 e do art. 20 da Lei 11.033/2004) (REsp 1.352.882-MS). TESE FIRMADA: É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.

TEMA 590 STJ: Execução fiscal. Resposta das instituições financeiras ao ofício de requisição de informação de ativos financeiros via Bacen-jud. documentos sigilosos. Discussão a respeito da necessidade de arquivamento em “pasta própria” fora dos autos ou decretação de segredo de justiça. art. 155, I, do CPC (REsp 1.349.363-SP). TESE FIRMADA: As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.

TEMA 578 STJ: Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC (REsp 1.337.790-PR). TESE FIRMADA: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

TEMA 571 STJ: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (REsp 1.340.553-RS). TESE FIRMADA: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

TEMA 570 STJ: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (REsp 1.340.553-RS). TESE FIRMADA: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

TEMA 569 STJ: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (REsp 1.340.553-RS). TESE FIRMADA: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

TEMA 568 STJ: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF (REsp 1.340.553-RS). TESE FIRMADA: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

TEMA 567 STJ: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (REsp 1.340.553-RS). TESE FIRMADA: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

TEMA 566 STJ: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (REsp 1.340.553-RS). TESE FIRMADA: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

TEMA 526 STJ: APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC. ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DE OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL (REsp 1.272.827-PE). TESE FIRMADA: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor” fica condicionada “ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

TEMA 508 STJ: Questão referente à necessidade de intimação do representante da Fazenda Pública nos autos de execução fiscal, inclusive no segundo grau de jurisdição (REsp 1.268.324-PA). TESE FIRMADA: O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.

TEMA 444 STJ: Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica (REsp 1.201.993-SP). TESE FIRMADA: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

TEMA 425 STJ: Discute-se a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001) (REsp 1.184.765-PA). TESE FIRMADA: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

TEMA 421 STJ: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (REsp 1.185.036-PE). TESE FIRMADA: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

TEMA 400 STJ: Discute-se (i) a possibilidade de o juiz decretar de ofício a extinção do feito “com” resolução de mérito, ao fundamento de que a adesão do devedor à programa de parcelamento caracterizaria renúncia do direito sobre o qual se fundam os embargos à execução; e (ii) a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (REsp 1.133.710-GO). TESE FIRMADA: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.

TEMA 396 STJ: Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e consequente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ (REsp 1.144.687-RS). TESE FIRMADA: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

TEMA 395 STJ: Questão referente ao valor que representa 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada (REsp 1.168.625-MG). TESE FIRMADA: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

TEMA 392 STJ: Estabelecer se consubstancia uma faculdade do Juiz a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80 (REsp 1.158.766-RJ). TESE FIRMADA: A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.

TEMA 373 STJ: Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal (REsp 1.146.194-SC). TESE FIRMADA: A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

TEMA 317 STJ: Questão referente à definição do foro competente para o ajuizamento da execução fiscal, à luz do art. 578 do CPC (REsp 1.120.276-PA). TESE FIRMADA: O devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.

TEMA 314 STJ: Questão referente à viabilidade da extinção ex officio do processo de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, III, do CPC, restando afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ (REsp 1.120.097-SP). TESE FIRMADA: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.

TEMA 290 STJ: Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ (REsp 1.141.990-PR). TESE FIRMADA: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

TEMA 287 STJ: Questão referente à alegada impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede da empresa individual executada, por força do disposto no artigo 649, V, do CPC (REsp 1.114.767/RS). TESE FIRMADA: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

TEMA 271 STJ: Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de executivo fiscal enquanto pendente de julgamento ação anulatória de lançamento fiscal, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN (REsp 1.140.956-SP). TESE FIRMADA: Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.

TEMA 268 STJ: Questão referente à desnecessidade da instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, uma vez não estar arrolado entre os requisitos essenciais impostos pela Lei 6.830/80, sendo inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC (REsp 1.138.202-ES). TESE FIRMADA: É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.

TEMA 249 STJ: Questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo (REsp 1.115.501-SP). TESE FIRMADA: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

TEMA 241 STJ: Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (art. 38 da Lei 6.830/80) (REsp 962.838-BA). TESE FIRMADA: O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.

TEMA 236 STJ: Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade (REsp 1.091.710-PR). TESE FIRMADA: Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.

TEMA 202 STJ: Questão referente à obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, proceder ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao Cartório competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da executada (REsp 1.107.543-SP). TESE FIRMADA: O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final.

TEMA 179 STJ: Questão referente à alegada impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (REsp 1.102.431-RJ). TESE FIRMADA: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.

TEMA 166 STJ: Questão referente à possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU (REsp 1.045.472-BA). TESE FIRMADA: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

TEMA 143 STJ: Questão referente à contrariedade aos artigos 535, I e II, do CPC, por entender não ter sido apurada a culpa do insucesso da execução fiscal; art. 26, da Lei n. 6.830/80, que prevê a extinção da execução antes da decisão de primeira instância sem qualquer ônus para as partes; e art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, que considera indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública também nas execuções fiscais não embargadas. Considera inaplicável ao caso a Súmula n. 153, do STJ (REsp 1.111.002-SP). TESE FIRMADA: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

TEMA 134 STJ: Questão referente às providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 que somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente, razão pela qual se revela possível a decretação de ofício da prescrição verificada antes do ajuizamento, com base no § 5º do art. 219 do CPC (REsp 1.100.156-RJ). TESE FIRMADA: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

TEMA 125 STJ: Possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutido não superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (REsp 1.111.982-SP). TESE FIRMADA: As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.

TEMA 120 STJ: Questiona-se a inadmissibilidade da substituição de penhora já realizada por precatórios emitidos pela Fazenda do Estado exequente (REsp 1.090.898-SP). TESE FIRMADA: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

TEMA 108 STJ: Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora (REsp 1.110.925-SP). TESE FIRMADA: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA.

TEMA 107 STJ: Questão referente à aplicação do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 nas execuções fiscais manejadas contra massa falida (REsp 1.110.924-SP). TESE FIRMADA: O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

TEMA 104 STJ: Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica (REsp 1.104.900-ES). TESE FIRMADA: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

TEMA 103 STJ: Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica (REsp 1.104.900-ES). TESE FIRMADA: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’.

TEMA 102 STJ: Questiona-se o cabimento da citação editalícia na execução fiscal (REsp 1.103.050-BA). TESE FIRMADA: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

TEMA 100 STJ: Questão referente à ofensa ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, por entender que o referido § 4º deve ser interpretado em consonância com o caput do art. 40 e com os demais parágrafos que o antecedem, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o arquivamento do feito ocorrer em razão do baixo valor do débito executado (art. 20 da Lei nº 10.522/02) (REsp 1.102.554-MG). TESE FIRMADA: Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.

TEMA 97 STJ: Questiona-se a responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal (REsp 1.101.728-SP). TESE FIRMADA: A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

TEMA 96 STJ: Questiona-se a responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal (REsp 1.101.728-SP). TESE FIRMADA: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

TEMA 82 STJ: Questão referente à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal (REsp 999.901-RS). TESE FIRMADA: A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.

TEMA/IAC 3 STJ: Adequação do manejo do mandado de segurança para atacar decisão judicial que extingue execução fiscal com base no art. 34 da Lei 6.830/80 (RMS 53.720-SP, RMS 54.712-SP). TESE FIRMADA: Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/80.

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

TEMA 980 STJ: (i) Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição (REsp 1.658.517-PA, REsp 1.641.011-PA). TESE FIRMADA: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

TEMA 415 STJ: Definir se a entrega de carnês de IPTU, diretamente por servidores municipais, violaria a exclusividade da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos na prestação do serviço postal (REsp 1.141.300-MG). TESE FIRMADA: A entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o privilégio da União na manutenção do serviço público postal.

TEMA 387 STJ: Questão referente à alteração de dados cadastrais do imóvel não constitui erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU, à luz do disposto nos artigos 146 e 149, do CTN (REsp 1.130.545-RJ). TESE FIRMADA: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.

TEMA 174 STJ: Questão referente à incidência de IPTU sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola, à luz do Decreto-Lei 57/1966 (REsp 1.112.646-SP). TESE FIRMADA: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

TEMA 122 STJ: Questão referente à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda) (REsp 1.111.202-SP, REsp 1.110.551-SP). TESE FIRMADA: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

TEMA 116 STJ: Questão referente à notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU que pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, cabendo-lhe comprovar que não possuía ciência quanto ao lançamento do imposto pelo Município (REsp 1.111.124-PR). TESE FIRMADA: A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

ISS – Imposto sobre Serviços

TEMA 404 STJ: Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária (REsp 1.138.205-PR). TESE FIRMADA: As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (…) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.

TEMA 403 STJ: Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária (REsp 1.138.205-PR). TESE FIRMADA: As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas “intermediações”. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.

TEMA 399 STJ: Questão referente à incidência ou não-incidência do ISS sobre os serviços prestados por empresas franqueadas dos Correios que realizam atividades postais e telemáticas (REsp 1.131.872-SC). TESE FIRMADA: Os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a égide da LC 56/87, não sofrem a incidência do ISS, em observância ao princípio tributário da legalidade.

TEMA 398 STJ: Questão referente à legitimidade da exigência da prova de ausência da repercussão financeira relativa ao ISS sobre locação de bens móveis, ou a autorização de quem a tenha assumido, nos termos do art. 166 do CTN, para fins de repetição de indébito (REsp 1.131.476-RS). TESE FIRMADA: A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los.

TEMA 355 STJ: Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente ao sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária (REsp 1.060.210-SC). TESE FIRMADA: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.

TEMA 354 STJ: Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo (REsp 1.060.210-SC). TESE FIRMADA: Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.

TEMA 198 STJ: Questão central trata da competência tributária para a cobrança de ISS, quando da realização de serviço de engenharia consultiva. O acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de que a competência tributária para a cobrança do sobredito imposto é do município onde se situa o estabelecimento do prestador (REsp 1.117.121-SP). TESE FIRMADA: Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra “b” do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).

TEMA 132 STJ: Questão referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68 (REsp 1.111.234-PR). TESE FIRMADA: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

TEMA 91 STJ: Questiona-se a incidência do ICMS na operação de fornecimento de embalagens sob encomenda associada ao serviço de composição gráfica (REsp 1.092.206-SP). TESE FIRMADA: As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS). Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: ‘A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Súmulas

Anterioridade Tributária

Súmula vinculante 50 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula 669 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula 67 STF: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.

Súmula 66 STF: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

Coisa Julgada

Súmula 239 STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

Compensação

Súmula 464 STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

Súmula 461 STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

Competência

Súmula 69 STF: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

Súmula 68 STF: É legítima a cobrança, pelos Municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional nº 5, de 21.11.61.

Súmula 66 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

Concurso de Preferência

Súmula 563 STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. Observação: CANCELADA

Crédito Tributário

Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art.173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Súmula 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Denúncia Espontânea

Súmula 360 STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Depósito

Súmula vinculante 28 STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Súmula 112 STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Execução Fiscal

Súmula 563 STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. Observação: CANCELADA

Súmula 519 STF: Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil.

Súmula 507 STF: A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.

Súmula 278 STF: São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.

Súmula 277 STF: São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.

Súmula 276 STF: Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.

Súmula 583 STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n” 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.

Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

Súmula 559 STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6″ da lei n° 6.830/1980.

Súmula 558 STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

Súmula 515 STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

Súmula 452 STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício.

Súmula 451 STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Súmula 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Súmula 414 STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

Súmula 406 STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

Súmula 400 STJ: O encargo de 20% previsto no DL n° 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

Súmula 394 STJ: E admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissivel na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Súmula 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de díVida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Súmula 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Súmula 190 STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar. o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

Súmula 189 STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

Súmula 153 STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

Súmula 128 STJ: Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.

Súmula 121 STJ: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

Súmula 58 STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Súmula vinculante 52 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pela art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Súmula 668 STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Súmula 589 STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

Súmula 583 STF: Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

Súmula 539 STF: É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

Súmula 626 STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

Súmula 614 STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel 1410 alugado nem para repetir indébito desses tributos.

Súmula 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Súmula 397 STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

Súmula 160 STJ: É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

ISS – Imposto sobre Serviços

Súmula vinculante 31 STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Súmula 663 STF: Os §§ 1° e 3° do art. 9° do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.

Súmula 588 STF: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

Súmula 524 STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

Súmula 424 STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

Súmula 274 STJ: O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

Súmula 167 STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

Súmula 156 STJ: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Súmula 138 STJ: O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

Súmula 470 STF: O imposto de transmissão “inter vivos” não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

Súmula 326 STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a transferência do domínio útil.

Súmula 328 STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a doação de imóvel.

Súmula 329 STF: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.

Súmula 110 STF: O imposto de transmissão “inter vivos” não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

Súmula 75 STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos”, que é encargo do comprador.

Imunidade e Isenção Fiscal

Súmula vinculante 58 STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Súmula vinculante 57 STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Súmula vinculante 52 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

Súmula 657 STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

Súmula 581 STF: A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei 666, de 02.07.69.

Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

Súmula 336 STF: A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.

Súmula 324 STF: A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.

Súmula 76 STF: As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.

Súmula 75 STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos”, que é encargo do comprador.

Súmula 73 STF: A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.

Juros e Correção Monetária

Súmula 27 TJSP: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária

Mandado de Segurança

Súmula 632 STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

Súmula 631 STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

Súmula 626 STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

Súmula 625 STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

Súmula 624 STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

Súmula 623 STF: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

Súmula 622 STF: Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

Súmula 512 STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

Súmula 474 STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

Súmula 405 STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

Súmula 392 STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

Súmula 330 STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

Súmula 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

Súmula 299 STF: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de “habeas corpus”, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.

Súmula 272 STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação à período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmula 269-STf: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 270·STF: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3·780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 268 STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Súmula 248 STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Súmula 376 STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Súmula 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

Súmula 177 STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

Súmula 105 STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Importantes.

Súmula 41 STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

Meios Coercitivos de Cobrança

Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 70 STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Prescrição e Decadência

Súmula 443 STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Súmula 467 STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Súmula 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Súmula 39 STJ: Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

Repetição de Indébito

Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.

Súmula 71 STF: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Súmula 188 STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Súmula 162 STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Responsabilidade Tributária

Súmula 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Súmula 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Taxas

Súmula vinculante 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Súmula vinculante 29 STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Súmula vinculante 19 STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, 11, da CF.

Súmula 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Súmula 667 STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

Súmula 595 STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.Súmula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

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PRIMEIRO EPISÓDIO DO ANO

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