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INDISPONIBILIDADE DE BENS NA EXECUÇÃO FISCAL

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Tema: Indisponibilidade de bens nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional.

  • Definição

O contribuinte não paga determinado tributo, nem apresenta impugnação administrativa ao lançamento tributário. Essa relação obrigacional é estabelecida entre o ente tributante no papel de credor, e o contribuinte realizador do fato gerador previsto em lei no papel de devedor.

Automaticamente, ausente de pagamento, o crédito tributário é inscrito em Dívida Ativa, com a formação do título executivo da Fazenda Pública. A Execução Fiscal que será ajuizada posteriormente, baseia-se num título executivo extrajudicial denominado “certidão de dívida ativa”, sendo que este processo é regulado principalmente pela Lei n. 6.830/80, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

No caso do devedor ter sido citado na Execução Fiscal e não for encontrado bens penhoráveis, é possível haver a indisponibilidade do seu patrimônio.

E assim que disciplina o art. 185-A do CTN:

Caixa de Texto: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.    
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Respeitado o direito constitucional de propriedade e as hipóteses de impenhorabilidade, o “devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, conforme disciplina o art. 789 do CPC.

Assim, diante do não exercício de indicar bens para garantia do juízo pelo devedor, combinado com o esgotamento dos meios ordinários para encontrar bens penhoráveis lançados pelo credor, o Código Tributário Nacional fornece uma medida processual relativa à execução tributária.

O objetivo do art. 185-A do CTN é fortalecer as medidas existentes de satisfação do crédito tributário, evitando que o patrimônio do devedor seja dilapidado em detrimento do interesse do credor.

Registre-se que a indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora on-line. Enquanto a indisponibilidade tem natureza de direito material com função conservativa, a penhora on line tem caráter estritamente executivo, recaindo sobre objeto certo e individualizado. Vejamos.

 PENHORA-ONLINE DE DINHEIROINDISPONIBILIDADE DE BENS
Base legalArt. 11 Lei 6830/80 e art. 835, §1ª do CPCArt. 185-A CTN
OrdemÉ prioritáriaSomente após esgotadas as demais formas de penhora
ObjetoRecai sobre bem determinado: dinheiroAlcança tantos bens quanto bastem para garantir o crédito

Para ser deferida a indisponibilidade de bens em processos de execução fiscal, a Fazenda Pública deverá comprovar o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis.  Foi neste sentido que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou na sistemática de recursos repetitivos – tema 714 –, estabelecendo os pressupostos para o deferimento da indisponibilidade de bens na execução fiscal:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.

2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.

3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.

4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.

5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.

6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.

7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.

8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.

9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.

(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)

Neste caso, deverá haver a citação do devedor e, mesmo após ele ter se mantido inerte na indicação de bens para garantir o juízo, deverá haver tentativas, por parte do exequente, para encontrar bens suscetíveis de penhora.

Após o cumprimento destas etapas, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial

  • Requisitos para configuração da fraude fiscal
  • citação do devedor tributário;
  • inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e
  • a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas  pela Fazenda,  caracterizado  quando  houver  nos  autos:  (a)  pedido  de acionamento  do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e  (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado  e  ao  Departamento  Nacional  ou  Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.

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