PRIMEIRA TURMA
PROCESSO: AREsp 1.198.146-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018
TEMA
ICMS. Empresa vendedora. Não recolhimento. Adquirente de boa-fé. Responsabilidade solidária. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser oportunamente recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante indevida emissão de nota fiscal.
