PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei;
CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Entende-se que o art. 97 do Código Tributário Nacional é exaustivo na enumeração das matérias reservadas ao tratamento por lei:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Exceções: a constituição Federal também prevê exceções à reserva a lei formal, ou seja, pode-se alterar a alíquota (e não a base de cálculo), do tributo nos limites da lei, dos seguintes tributos:
- Imposto de Importação – II
- Imposto de Exportação – IE
- Imposto sobre Operações Financeiras – IOF
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
- CIDE combustíveis
- ICMS combustíveis
VÍDEO EXPLICATIVO